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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9512 de 16 de dezembro de 2021

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Art. 5º

O Observatório do Racismo Religioso poderá ser coordenado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas para o desenvolvimento social e direitos humanos no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado responsável pela implementação e desenvolvimento do referido programa, poderá criar uma canal telefônico para o recebimento de denúncias que versem sobre casos de violências praticadas ou tentadas contra grupos e Terreiros de religiões de matriz africana.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9512 /2021