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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9512 de 16 de dezembro de 2021

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Art. 4º

Para a organização, implantação e manutenção da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

§ 1º

Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com Municípios e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.

§ 2º

Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com Universidades e organizações de pesquisa.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9512 /2021