Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9512 de 16 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Observatório do Racismo Religioso poderá ser coordenado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas para o desenvolvimento social e direitos humanos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado responsável pela implementação e desenvolvimento do referido programa, poderá criar uma canal telefônico para o recebimento de denúncias que versem sobre casos de violências praticadas ou tentadas contra grupos e Terreiros de religiões de matriz africana.