Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9475 de 29 de novembro de 2021
INSTITUI O “PASSAPORTE EQUESTRE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Passaporte Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares no Estado do Rio de Janeiro. O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.
O Passaporte a que se refere o caput só terá validade para concursos e provas em que todos os animais sejam oriundos de propriedades situadas no Estado do Rio de Janeiro.
Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que, regularmente expedido e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte de Animal – GTA – e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal.
Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
O Passaporte Equestre somente poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou de proprietários regularmente cadastrados no Sistema de Integração Agropecuária (SIAPEC) e que cumpram a legislação sanitária vigente.
O Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário de equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal – GTA – e nota fiscal.
O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:
a identificação do animal através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça;
o atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Agropecuária estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;
todos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.
O passaporte Equestre deve conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.
A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
O documento de Passaporte Equestre deverá seguir o modelo padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d'água da Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, ou em formato eletrônico.
O Passaporte Equestre terá validade de 01 (um) ano, e sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, exames, atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a comprovação das mesmas através de laudo que deverá ser apresentado juntamente com o passaporte equestre.
O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para anemia infecciosa equina – AlE – e para o mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao Estado, através de parceria ou convênio de cooperação técnica entre a Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e os Sindicatos Rurais.
A validade dos laudos de exames negativos para anemia infecciosa equina – AIE – e para mormo será de 06 (seis) meses.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente