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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9475 de 29 de novembro de 2021

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Art. 6º

O Passaporte Equestre terá validade de 01 (um) ano, e sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, exames, atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a comprovação das mesmas através de laudo que deverá ser apresentado juntamente com o passaporte equestre.

§ 1º

O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para anemia infecciosa equina – AlE – e para o mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao Estado, através de parceria ou convênio de cooperação técnica entre a Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e os Sindicatos Rurais.

§ 2º

A validade dos laudos de exames negativos para anemia infecciosa equina – AIE – e para mormo será de 06 (seis) meses.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9475 /2021