Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9475 de 29 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Passaporte Equestre terá validade de 01 (um) ano, e sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, exames, atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a comprovação das mesmas através de laudo que deverá ser apresentado juntamente com o passaporte equestre.
§ 1º
O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para anemia infecciosa equina – AlE – e para o mormo, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao Estado, através de parceria ou convênio de cooperação técnica entre a Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e os Sindicatos Rurais.
§ 2º
A validade dos laudos de exames negativos para anemia infecciosa equina – AIE – e para mormo será de 06 (seis) meses.