Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9475 de 29 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que, regularmente expedido e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte de Animal – GTA – e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal.
§ 1º
Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
§ 2º
O Passaporte Equestre somente poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou de proprietários regularmente cadastrados no Sistema de Integração Agropecuária (SIAPEC) e que cumpram a legislação sanitária vigente.
§ 3º
O Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário de equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal – GTA – e nota fiscal.