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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9475 de 29 de novembro de 2021

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Art. 2º

Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se Passaporte Equestre o documento oficial que, regularmente expedido e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Transporte de Animal – GTA – e substitui qualquer outro documento para fins de trânsito e regularidade fiscal do animal.

§ 1º

Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário cadastrado como responsável técnico perante a Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.

§ 2º

O Passaporte Equestre somente poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou de proprietários regularmente cadastrados no Sistema de Integração Agropecuária (SIAPEC) e que cumpram a legislação sanitária vigente.

§ 3º

O Passaporte Equestre é uma opção facilitadora e facultativa ao proprietário e usuário de equídeos, o qual poderá optar pelo atual procedimento de emissão da Guia de Transporte Animal – GTA – e nota fiscal.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9475 /2021