Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9475 de 29 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:
I
a identificação do animal através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça;
II
registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;
III
a identificação do proprietário e a procedência animal;
IV
o atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Agropecuária estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;
V
foto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;
VI
todos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.