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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9475 de 29 de novembro de 2021

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Art. 3º

O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:

I

a identificação do animal através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo e a raça;

II

registro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;

III

a identificação do proprietário e a procedência animal;

IV

o atestado de exame clínico por médico veterinário cadastrado perante autoridade de Defesa Sanitária Agropecuária estadual, no próprio corpo do documento, como documento único para fins de defesa sanitária animal;

V

foto da frente da cabeça, da garupa e dos dois lados do corpo inteiro do animal;

VI

todos os atestados clínicos, laboratoriais e exames exigidos pela legislação estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9475 /2021