Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9475 de 29 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Passaporte Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares no Estado do Rio de Janeiro. O passaporte será emitido para participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas ou qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.
Parágrafo único
O Passaporte a que se refere o caput só terá validade para concursos e provas em que todos os animais sejam oriundos de propriedades situadas no Estado do Rio de Janeiro.