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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9475 de 29 de novembro de 2021

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Art. 5º

A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.

Parágrafo único

O documento de Passaporte Equestre deverá seguir o modelo padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d'água da Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, ou em formato eletrônico.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9475 /2021