Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9475 de 29 de novembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
Parágrafo único
O documento de Passaporte Equestre deverá seguir o modelo padronizado, confeccionado em papel moeda com marca d'água da Secretaria Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, ou em formato eletrônico.