Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9426 de 01 de outubro de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA ALERJ ITINERANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2021.
Fica instituído o Programa ALERJ Itinerante, com o objetivo de promover visitas, reuniões e intercâmbios de representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos municípios fluminenses.
O Programa de que trata o caput tem por finalidade aproximar o Poder Legislativo e suas atividades da população fluminense, tornando-as acessíveis a todos os cidadãos.
descentralizar a atuação do Poder Legislativo, interiorizando suas atividades, para acolher as postulações das entidades representativas e as manifestações populares;
assegurar a participação dos cidadãos fluminenses nos debates relevantes ao Estado do Rio de Janeiro;
realizar cursos e orientações sobre o processo legislativo a fim de torná-lo acessível aos cidadãos;
O Programa ALERJ Itinerante consistirá na instalação de estrutura representativa do Poder Legislativo no município com a presença de técnicos, servidores e, pelo menos, um parlamentar, que naquele momento vai representar o Legislativo.
A estrutura de que trata o caput deste artigo deverá ser instalada, preferencialmente, em órgãos e/ou espaço públicos cedidos que não representem ônus financeiro à Assembleia Legislativa.
A periodicidade e a agenda do Programa de que trata esta Lei será definida por ato da Mesa Diretora, publicado em Diário Oficial e amplamente divulgado nos canais de comunicação da Assembleia Legislativa.
A Assembleia poderá celebrar convênios e/ou acordos de cooperação com os Poderes Executivo e Legislativos Municipais a fim de divulgar o Ato de que trata o caput deste artigo.
A agenda do Programa ALERJ Itinerante será publicada em Diário Oficial e no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa, no mínimo, com 7 (sete) dias úteis de antecedência.
As atividades realizadas no âmbito do Programa de que trata esta Lei, quando ocorrerem sob a forma de aulas, seminários ou cursos, ficarão, preferencialmente, sob a responsabilidade da Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (ELERJ).
A execução do Programa deverá respeitar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
As ações promovidas pelo Programa ALERJ Itinerante deverão resultar em relatórios, bem como a relação do(s) parlamentar(es) presente(s) em cada evento, que serão publicadas no sítio eletrônico e amplamente divulgada nos canais de comunicação oficiais da ALERJ.
CLAUDIO CASTRO