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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9426 de 01 de outubro de 2021

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Art. 3º

O Programa ALERJ Itinerante consistirá na instalação de estrutura representativa do Poder Legislativo no município com a presença de técnicos, servidores e, pelo menos, um parlamentar, que naquele momento vai representar o Legislativo.

Parágrafo único

A estrutura de que trata o caput deste artigo deverá ser instalada, preferencialmente, em órgãos e/ou espaço públicos cedidos que não representem ônus financeiro à Assembleia Legislativa.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9426 /2021