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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9426 de 01 de outubro de 2021

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Art. 6º

As ações promovidas pelo Programa ALERJ Itinerante deverão resultar em relatórios, bem como a relação do(s) parlamentar(es) presente(s) em cada evento, que serão publicadas no sítio eletrônico e amplamente divulgada nos canais de comunicação oficiais da ALERJ.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9426 /2021