Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9426 de 01 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As ações promovidas pelo Programa ALERJ Itinerante deverão resultar em relatórios, bem como a relação do(s) parlamentar(es) presente(s) em cada evento, que serão publicadas no sítio eletrônico e amplamente divulgada nos canais de comunicação oficiais da ALERJ.