Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9426 de 01 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa ALERJ Itinerante, com o objetivo de promover visitas, reuniões e intercâmbios de representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos municípios fluminenses.
Parágrafo único
O Programa de que trata o caput tem por finalidade aproximar o Poder Legislativo e suas atividades da população fluminense, tornando-as acessíveis a todos os cidadãos.