Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9426 de 01 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A periodicidade e a agenda do Programa de que trata esta Lei será definida por ato da Mesa Diretora, publicado em Diário Oficial e amplamente divulgado nos canais de comunicação da Assembleia Legislativa.
§ 1º
A Assembleia poderá celebrar convênios e/ou acordos de cooperação com os Poderes Executivo e Legislativos Municipais a fim de divulgar o Ato de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
A agenda do Programa ALERJ Itinerante será publicada em Diário Oficial e no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa, no mínimo, com 7 (sete) dias úteis de antecedência.