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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9426 de 01 de outubro de 2021

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Art. 4º

A periodicidade e a agenda do Programa de que trata esta Lei será definida por ato da Mesa Diretora, publicado em Diário Oficial e amplamente divulgado nos canais de comunicação da Assembleia Legislativa.

§ 1º

A Assembleia poderá celebrar convênios e/ou acordos de cooperação com os Poderes Executivo e Legislativos Municipais a fim de divulgar o Ato de que trata o caput deste artigo.

§ 2º

A agenda do Programa ALERJ Itinerante será publicada em Diário Oficial e no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa, no mínimo, com 7 (sete) dias úteis de antecedência.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9426 /2021