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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9426 de 01 de outubro de 2021

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Art. 5º

As atividades realizadas no âmbito do Programa de que trata esta Lei, quando ocorrerem sob a forma de aulas, seminários ou cursos, ficarão, preferencialmente, sob a responsabilidade da Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (ELERJ).

Parágrafo único

A execução do Programa deverá respeitar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9426 /2021