Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9426 de 01 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As atividades realizadas no âmbito do Programa de que trata esta Lei, quando ocorrerem sob a forma de aulas, seminários ou cursos, ficarão, preferencialmente, sob a responsabilidade da Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro (ELERJ).
Parágrafo único
A execução do Programa deverá respeitar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.