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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9426 de 01 de outubro de 2021

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Art. 1º

Fica instituído o Programa ALERJ Itinerante, com o objetivo de promover visitas, reuniões e intercâmbios de representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos municípios fluminenses.

Parágrafo único

O Programa de que trata o caput tem por finalidade aproximar o Poder Legislativo e suas atividades da população fluminense, tornando-as acessíveis a todos os cidadãos.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9426 /2021