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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9426 de 01 de outubro de 2021

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Art. 2º

O Programa ALERJ Itinerante terá as seguintes finalidades, dentre outras:

I

descentralizar a atuação do Poder Legislativo, interiorizando suas atividades, para acolher as postulações das entidades representativas e as manifestações populares;

II

assegurar a participação dos cidadãos fluminenses nos debates relevantes ao Estado do Rio de Janeiro;

III

realizar cursos e orientações sobre o processo legislativo a fim de torná-lo acessível aos cidadãos;

IV

promover articulação institucional com os Poderes Executivos e Legislativos municipais;

V

acolher as demandas da população local, visando a articulação com os entes competentes.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9426 /2021