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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8999 de 01 de setembro de 2020

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 03 de setembro de 2020.


Art. 1º

Ficam criadas as ações do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ –, conforme abaixo:

I

5758 – Apoio a Projetos e Atividades da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;

II

5759 – Apoio a Projetos e Atividades da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

III

5760 – Apoio a Projetos e Atividades da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro;

IV

5761 – Apoio a Projetos e Atividades da Administração Penitenciária; e

V

5762 – Apoio a Projetos e Atividades da Assistência Social.

Parágrafo único

Fica facultado ao Poder Executivo a criação das seguintes ações do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ –, conforme abaixo:

I

5763 – Apoio a Projetos e Atividades de Reinserção Social de Apenados;

II

5764 – Apoio a Projetos e Atividades Socioeducativas para Adolescentes em Conflito com a Lei;

III

5765 – Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;

IV

5766 – Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

V

5767 – Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro;

VI

5768 – Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Administração Penitenciária;

VII

5769 – Apoio a Projetos e Atividades de saúde de Assistência Social.

Art. 2º

Fica autorizada, ao Poder Executivo, a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei Estadual nº 8.731, de 24 de janeiro de 2020, em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ.

Parágrafo único

O Poder Executivo promoverá, por ato próprio, as eventuais suplementações que se fizerem necessárias para atender ao que trata o caput deste artigo, observado o limite estabelecido no art. 5º da Lei nº 8.731/2020.

Art. 3º

As Unidades de Planejamento responsáveis pelas ações nos incisos do art. 1º são, respectivamente:

I

Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM);

II

Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL);

III

Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC);

IV

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);

V

Secretaria de Estado Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos (SEDSODH);

VI

Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (SETRAB) / Fundação Santa Cabrini (FSC);

VII

Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) / Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE).

Parágrafo único

As Unidades de Planejamento mencionadas são responsáveis pelas informações pertinentes para acompanhamento e monitoramento do Plano Plurianual (PPA).

Art. 4º

Com vistas a garantir a transparência na gestão orçamentária, o Poder Executivo deverá manter relatórios atualizados com as receitas e a destinação dos recursos do FUSPRJ em sítio eletrônico.

Art. 5º

A Secretaria de Estado de Polícia Militar poderá destinar parte dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ – em ações e projetos contidos no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 02 de julho de 2015.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos administrativos necessários para alterar o Plano Plurianual 2020-2023, instituído pela Lei nº 8.730, de 24 de Janeiro de 2020, adequando-o à criação da ação orçamentária.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


WILSON WITZEL

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8999 de 01 de setembro de 2020