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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8999 de 01 de setembro de 2020

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Art. 3º

As Unidades de Planejamento responsáveis pelas ações nos incisos do art. 1º são, respectivamente:

I

Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM);

II

Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL);

III

Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC);

IV

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);

V

Secretaria de Estado Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos (SEDSODH);

VI

Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (SETRAB) / Fundação Santa Cabrini (FSC);

VII

Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC) / Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE).

Parágrafo único

As Unidades de Planejamento mencionadas são responsáveis pelas informações pertinentes para acompanhamento e monitoramento do Plano Plurianual (PPA).

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8999 /2020