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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8999 de 01 de setembro de 2020

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Art. 5º

A Secretaria de Estado de Polícia Militar poderá destinar parte dos recursos oriundos do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ – em ações e projetos contidos no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em 02 de julho de 2015.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8999 /2020