Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8999 de 01 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas as ações do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ –, conforme abaixo:
I
5758 – Apoio a Projetos e Atividades da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
II
5759 – Apoio a Projetos e Atividades da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
III
5760 – Apoio a Projetos e Atividades da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro;
IV
5761 – Apoio a Projetos e Atividades da Administração Penitenciária; e
V
5762 – Apoio a Projetos e Atividades da Assistência Social.
Parágrafo único
Fica facultado ao Poder Executivo a criação das seguintes ações do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ –, conforme abaixo:
I
5763 – Apoio a Projetos e Atividades de Reinserção Social de Apenados;
II
5764 – Apoio a Projetos e Atividades Socioeducativas para Adolescentes em Conflito com a Lei;
III
5765 – Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
IV
5766 – Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;
V
5767 – Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro;
VI
5768 – Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Administração Penitenciária;
VII
5769 – Apoio a Projetos e Atividades de saúde de Assistência Social.