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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8999 de 01 de setembro de 2020

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Art. 1º

Ficam criadas as ações do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ –, conforme abaixo:

I

5758 – Apoio a Projetos e Atividades da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;

II

5759 – Apoio a Projetos e Atividades da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

III

5760 – Apoio a Projetos e Atividades da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro;

IV

5761 – Apoio a Projetos e Atividades da Administração Penitenciária; e

V

5762 – Apoio a Projetos e Atividades da Assistência Social.

Parágrafo único

Fica facultado ao Poder Executivo a criação das seguintes ações do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ –, conforme abaixo:

I

5763 – Apoio a Projetos e Atividades de Reinserção Social de Apenados;

II

5764 – Apoio a Projetos e Atividades Socioeducativas para Adolescentes em Conflito com a Lei;

III

5765 – Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;

IV

5766 – Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

V

5767 – Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro;

VI

5768 – Apoio a Projetos e Atividades de saúde da Administração Penitenciária;

VII

5769 – Apoio a Projetos e Atividades de saúde de Assistência Social.

Art. 1º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8999 /2020