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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8845 de 28 de maio de 2020

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA QUE OS FUNDOS FEHIS, FISED E FECAM PASSEM A SER EVIDENCIADOS NO ORÇAMENTO ANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA DE UMA FONTE DE RECURSOS DISTINTA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 27 de maio 2020.


Art. 1º

Fica estabelecida a forma de Fonte de Recursos para a evidenciação orçamentária e financeira dos seguintes fundos na Lei do Orçamento Anual do Estado:

I

Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS –, criado pela Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006;

II

Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED –, criado pela Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro 2017; e

III

Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM –, criado pela Lei Ordinária nº 1.060, de 10 de novembro de 1986.

Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado, em função das alterações decorrentes do artigo anterior, sem prejuízo das ações em andamento, a efetivar por meio da edição de créditos adicionais suplementares a:

I

criação de código e títulos de cada Fonte de Recursos distinta para cada fundo;

II

remanejamento dos saldos das Fontes de Recursos comuns atuais para cada Fonte de Recursos distinta para cada fundo; e

III

alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias para as Unidades Orçamentárias (UO) de cada Unidade de Planejamento (UP) de cada ação na registrada no SIPLAG para a estrutura administrativa do Estado atual.

§ 1º

O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das Fontes de Recursos novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades orçamentárias alteradas.

§ 2º

As normas necessárias para atender ao caput desse artigo, e do anterior, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

A presente Lei não altera as normas de composição e alocação dos respectivos Fundos e mantém a independência do processo decisório de seus Conselhos Gestores.

§ 1º

A discriminação da composição das receitas dos respectivos Fundos deverá ser evidenciada na Lei orçamentária em quadro específico por Fonte de Recurso distinta de cada um deles, respectivamente.

§ 2º

O disposto nesta lei não retira nenhum poder ou atribuição dos conselhos dos referidos fundos, tampouco retira qualquer recurso a eles destinados pelos dispositivos constitucionais e legais que os regem.

Art. 4º

O controle das disponibilidades financeiras desses Fundos por fonte de recursos deve ser feito desde a elaboração do planejamento orçamentário até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a saída dos recursos orçamentários, destacando-se que o saldo positivo apurado ao final do exercício deverá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito dos mesmos Fundos.

Art. 5º

O Poder Executivo deverá manter em sítio eletrônico relatórios separados com as receitas e a destinação dos recursos de cada um dos fundos citados no Art. 1°, de forma a garantir a transparência na gestão orçamentária.

Art. 6º

Com vistas a garantir a transparência na gestão orçamentária, o Poder Executivo deverá manter relatórios atualizados com as receitas e a destinação dos recursos de cada fundo em sítio eletrônico.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA – de 2021.


WILSON WITZEL

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8845 de 28 de maio de 2020