Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8845 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O controle das disponibilidades financeiras desses Fundos por fonte de recursos deve ser feito desde a elaboração do planejamento orçamentário até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a saída dos recursos orçamentários, destacando-se que o saldo positivo apurado ao final do exercício deverá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito dos mesmos Fundos.