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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8845 de 28 de maio de 2020

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Art. 4º

O controle das disponibilidades financeiras desses Fundos por fonte de recursos deve ser feito desde a elaboração do planejamento orçamentário até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a saída dos recursos orçamentários, destacando-se que o saldo positivo apurado ao final do exercício deverá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito dos mesmos Fundos.