Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8845 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo fica autorizado, em função das alterações decorrentes do artigo anterior, sem prejuízo das ações em andamento, a efetivar por meio da edição de créditos adicionais suplementares a:
I
criação de código e títulos de cada Fonte de Recursos distinta para cada fundo;
II
remanejamento dos saldos das Fontes de Recursos comuns atuais para cada Fonte de Recursos distinta para cada fundo; e
III
alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias para as Unidades Orçamentárias (UO) de cada Unidade de Planejamento (UP) de cada ação na registrada no SIPLAG para a estrutura administrativa do Estado atual.
§ 1º
O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das Fontes de Recursos novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades orçamentárias alteradas.
§ 2º
As normas necessárias para atender ao caput desse artigo, e do anterior, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.