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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8845 de 28 de maio de 2020

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Art. 2º

O Poder Executivo fica autorizado, em função das alterações decorrentes do artigo anterior, sem prejuízo das ações em andamento, a efetivar por meio da edição de créditos adicionais suplementares a:

I

criação de código e títulos de cada Fonte de Recursos distinta para cada fundo;

II

remanejamento dos saldos das Fontes de Recursos comuns atuais para cada Fonte de Recursos distinta para cada fundo; e

III

alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias para as Unidades Orçamentárias (UO) de cada Unidade de Planejamento (UP) de cada ação na registrada no SIPLAG para a estrutura administrativa do Estado atual.

§ 1º

O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das Fontes de Recursos novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades orçamentárias alteradas.

§ 2º

As normas necessárias para atender ao caput desse artigo, e do anterior, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.