Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8845 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A presente Lei não altera as normas de composição e alocação dos respectivos Fundos e mantém a independência do processo decisório de seus Conselhos Gestores.
§ 1º
A discriminação da composição das receitas dos respectivos Fundos deverá ser evidenciada na Lei orçamentária em quadro específico por Fonte de Recurso distinta de cada um deles, respectivamente.
§ 2º
O disposto nesta lei não retira nenhum poder ou atribuição dos conselhos dos referidos fundos, tampouco retira qualquer recurso a eles destinados pelos dispositivos constitucionais e legais que os regem.