Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8845 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo deverá manter em sítio eletrônico relatórios separados com as receitas e a destinação dos recursos de cada um dos fundos citados no Art. 1°, de forma a garantir a transparência na gestão orçamentária.