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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8845 de 28 de maio de 2020

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Art. 5º

O Poder Executivo deverá manter em sítio eletrônico relatórios separados com as receitas e a destinação dos recursos de cada um dos fundos citados no Art. 1°, de forma a garantir a transparência na gestão orçamentária.