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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8845 de 28 de maio de 2020

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Art. 1º

Fica estabelecida a forma de Fonte de Recursos para a evidenciação orçamentária e financeira dos seguintes fundos na Lei do Orçamento Anual do Estado:

I

Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS –, criado pela Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006;

II

Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED –, criado pela Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro 2017; e

III

Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM –, criado pela Lei Ordinária nº 1.060, de 10 de novembro de 1986.