Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8845 de 28 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a forma de Fonte de Recursos para a evidenciação orçamentária e financeira dos seguintes fundos na Lei do Orçamento Anual do Estado:
I
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS –, criado pela Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006;
II
Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED –, criado pela Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro 2017; e
III
Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM –, criado pela Lei Ordinária nº 1.060, de 10 de novembro de 1986.