Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8699 de 15 de janeiro de 2020
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS TERMOS “CARTÓRIO” E “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2020.
A utilização dos termos "cartório" e "cartório extrajudicial", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fica restrito a toda espécie de ofício ou escrivania judicial, assim se compreendendo os tabelionatos, os registros e demais ofícios de serventia pública.
Fica vedado aos despachantes ou qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada, o seguinte:
a utilização dos termos "cartório" e "cartório extrajudicial" em sua razão social, marca ou nome de fantasia;
a menção aos termos "cartório" ou "cartório extrajudicial" a fim de descrever seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meios físicos ou eletrônicos e digitais, de som ou imagem.
advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;
Deverão ser realizadas campanhas informativas ao consumidor, visando conscientizar a população sobre o teor desta Lei.
Os valores arrecadados com as multas descritas, serão revertidos ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
O despachante terá um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.
Para os efeitos desta Lei, considera-se despachante a pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.
CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA