Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8699 de 15 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A utilização dos termos "cartório" e "cartório extrajudicial", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fica restrito a toda espécie de ofício ou escrivania judicial, assim se compreendendo os tabelionatos, os registros e demais ofícios de serventia pública.