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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8699 de 15 de janeiro de 2020

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Art. 1º

A utilização dos termos "cartório" e "cartório extrajudicial", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fica restrito a toda espécie de ofício ou escrivania judicial, assim se compreendendo os tabelionatos, os registros e demais ofícios de serventia pública.