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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8699 de 15 de janeiro de 2020

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Art. 2º

Fica vedado aos despachantes ou qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada, o seguinte:

I

a utilização dos termos "cartório" e "cartório extrajudicial" em sua razão social, marca ou nome de fantasia;

II

a menção aos termos "cartório" ou "cartório extrajudicial" a fim de descrever seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meios físicos ou eletrônicos e digitais, de som ou imagem.