Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8699 de 15 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedado aos despachantes ou qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada, o seguinte:
I
a utilização dos termos "cartório" e "cartório extrajudicial" em sua razão social, marca ou nome de fantasia;
II
a menção aos termos "cartório" ou "cartório extrajudicial" a fim de descrever seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meios físicos ou eletrônicos e digitais, de som ou imagem.