Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8699 de 15 de janeiro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I

advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;

II

multa no valor de 1000 (mil) UFIR por infração, sendo cobrado em dobro nos casos de reincidência.

§ 1º

Deverão ser realizadas campanhas informativas ao consumidor, visando conscientizar a população sobre o teor desta Lei.

§ 2º

Os valores arrecadados com as multas descritas, serão revertidos ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.