Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8699 de 15 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O despachante terá um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se despachante a pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.