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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8699 de 15 de janeiro de 2020

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Art. 4º

O despachante terá um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se despachante a pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.