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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8699 de 15 de janeiro de 2020

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Art. 3º

A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I

advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;

II

multa no valor de 1000 (mil) UFIR por infração, sendo cobrado em dobro nos casos de reincidência.

§ 1º

Deverão ser realizadas campanhas informativas ao consumidor, visando conscientizar a população sobre o teor desta Lei.

§ 2º

Os valores arrecadados com as multas descritas, serão revertidos ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.