Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8699 de 15 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I
advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;
II
multa no valor de 1000 (mil) UFIR por infração, sendo cobrado em dobro nos casos de reincidência.
§ 1º
Deverão ser realizadas campanhas informativas ao consumidor, visando conscientizar a população sobre o teor desta Lei.
§ 2º
Os valores arrecadados com as multas descritas, serão revertidos ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.