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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8270 de 28 de dezembro de 2018

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2016-2019, INSTITUIDO PELA LEI Nº 7.211, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2018.


Art. 1º

Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, conforme disposto no seu o art. 4º.

Parágrafo único

- Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:

I

Anexo I - Programação Setorial do Poder Executivo;

II

Anexo II - Programação do Poder Legislativo;

III

Anexo III - Programação do Poder Judiciário;

IV

Anexo IV - Programação dos Órgãos Autônomos;

V

Anexo V - Programação a Cargo das Empresas Estatais Independentes;

VI

Anexo VI - Demonstrativo da Programação a Cargo dos Fundos;

VII

Anexo VII - Demonstrativo Consolidado da Programação;

VIII

Anexo VIII – Associação da Programação às Prioridades para 2019, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 8.055, de 19/07/2018, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º

As prioridades apresentadas no Anexo VIII são aquelas contidas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei nº 8.055, de 19/07/2018, Lei de Diretrizes Orçamentárias, associadas pelas Unidades de Planejamento à programação revista e vigente para o exercício de 2019.

Art. 2º

A revisão do Plano Plurianual 2016-2019 decorre dos ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.

Art. 3º

A revisão do Plano Plurianual contempla os ajustes da programação para o exercício de 2019.

Parágrafo único

Para fins desta Lei considera-se alteração da programação:

I

Inclusão de novos programas, ações e produtos;

II

Alteração da unidade gestora do programa e da unidade de planejamento da ação;

III

Adequação do título ou do objetivo do programa;

IV

Adequação do título, da finalidade e da projeção de despesa da ação;

V

Adequação do título e das metas dos produtos, bem como da sua regionalização;

VI

Alterações em outros atributos dos componentes da programação.

Art. 4º

Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades finalísticas no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos I, II, III, IV e V.

§ 1º

A inclusão de novos programas bem como de novas ações, atividades finalísticas e projetos, nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente definidos em Leis específicas e atendam ao disposto no art.16 e no art.17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º

Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º

Os valores consignados a cada programa na revisão do PPA 2016-2019 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações na programação definida nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização do objetivo do programa:

I

Alterar ou incluir ações não orçamentárias; e

II

Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalizações.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá adequar as metas previstas para 2019 aos valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações na programação definida nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:

I

Criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento, inclusive aquelas que acumulam o papel de unidade gestora do programa;

II

Alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes, inclusive aquelas que acumulam o papel de unidade gestora do programa; e

III

Alteração da vinculação de programas e de ações orçamentárias e não orçamentárias já existentes.

§ 1º

A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias e não orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades de planejamento novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações de planejamento que tiveram suas unidades alteradas.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício

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