Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8270 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações na programação definida nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:
I
Criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento, inclusive aquelas que acumulam o papel de unidade gestora do programa;
II
Alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes, inclusive aquelas que acumulam o papel de unidade gestora do programa; e
III
Alteração da vinculação de programas e de ações orçamentárias e não orçamentárias já existentes.
§ 1º
A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias e não orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.
§ 2º
A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades de planejamento novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações de planejamento que tiveram suas unidades alteradas.