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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8270 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações na programação definida nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização do objetivo do programa:

I

Alterar ou incluir ações não orçamentárias; e

II

Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalizações.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá adequar as metas previstas para 2019 aos valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.