Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8270 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações na programação definida nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização do objetivo do programa:
I
Alterar ou incluir ações não orçamentárias; e
II
Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalizações.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá adequar as metas previstas para 2019 aos valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.