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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 827 de 31 de dezembro de 1984

Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE PRAZO ESPECIAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM, CRIA O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias devido por contribuinte deste Estado, nas seguintes hipóteses:

I

para empreendimento industrial a ser implantado com a utilização de tecnologia inovadora, pelo total das operações que realizar;

II

para empresa industrial já existente, quando investir na geração ou pesquisa de tecnologia inovadora, através da instalação de centro de pesquisas, laboratórios ou equipamentos de análise;

III

para empresa industrial existente e em fase de expansão de suas atividades, pelo efetivo aumento da produção, melhoria da qualidade ou da característica do produto, decorrente de inovação tecnológica adotada;

IV

... VETADO ...

§ 1º

Para as empresas de que tratam os incisos II, III e ... VETADO ..., deste artigo, o benefício poderá incidir sobre até o total da parcela relativa ao investimento aplicado, ao aumento da produção e/ou aos indicadores de melhoria da qualidade ou da característica do produto.

§ 2º

Nas hipóteses tratadas neste artigos, o prazo especial poderá alcançar também a importação de equipamento, componente ou matéria-prima.

§ 3º

Será de, no máximo, 48 (quarenta e oito) o número de períodos de apuração abrangidos pelo benefício de que trata este artigo.

Art. 2º

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias não incide sobre a saída de produto industrializado, com fim específico de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante que atender a uma das hipóteses tratadas nos incisos do artigo anterior, com destino a empresa exportadora não revestida da exclusividade referida no inciso I, do parágrafo 5º do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a permitir à empresa que preencher qualquer das condições previstas no artigo 1º:

I

receber, por transferência, crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para pagamento de seus débitos de imposto; e

II

Transferir crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para pagamento a fornecedores situados neste Estado, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações realizadas pela detentora no período.

Art. 4º

Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI referentes à aquisição de terreno ou edificação destinada pela empresa à instalação de unidade ou centro de pesquisas que utilizar ou desenvolver novos processos tecnológicos, enquanto mantida essa destinação.

Art. 5º

- Compete às Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Tecnologia e de Fazenda, e ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro caracterizar a utilização de tecnologia inovadora, sempre com base em parecer formal das instituições universitárias oficiais sediadas neste Estado.* Art. 5º - Competirá aos Secretários de Estado de Fazenda e de Ciência e Tecnologia, através de resolução conjunta, a caracterização dos projetos tecnológicos de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado que farão jus aos benefícios fiscais de ampliação de prazo para pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de suspensão do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, sempre com base em parecer formal de especialistas indicados pelas Universidades e Instituições de Pesquisa sediadas neste Estado e credenciadas pelo Conselho de Administração da FLUTEC.* Nova redação dada pelo art 12 da Lei nº 1288/1988.Revogado pela Lei 9809/2022.(o art. 12 da Lei 1288/1988 foi revogado pela Lei 9809/2022)

Parágrafo único

- O parecer referido neste artigo será fornecido por representação departamental designada pelos Reitores das Universidades do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, Federal Fluminense - UFF, Federal do Rio de Janeiro UFRJ e Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ.

Art. 6º

- Fica criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico para financiar pesquisa desenvolvida pelas Universidades ou por indústria que vier a se implantar ou se expandir, ou que criar laboratório ou centro de pesquisas, utilizando tecnologia inovadora, de interesse da economia do Estado do Rio de Janeiro.*Revogado pelo art. 13 da Lei 1288/88

Art. 7º

- Os recursos para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico serão alocados orçamentariamente e levarão em consideração os resultados fiscais a serem produzidos pelos empreendimentos financiados.*Revogado pelo art. 13 da Lei 1288/88

Art. 8º

- O Poder Executivo definirá em Regulamento a forma de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico e a sua administração.*Revogado pelo art. 13 da Lei 1288/88

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

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