Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 827 de 31 de dezembro de 1984
Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE PRAZO ESPECIAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM, CRIA O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1984.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias devido por contribuinte deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I
para empreendimento industrial a ser implantado com a utilização de tecnologia inovadora, pelo total das operações que realizar;
II
para empresa industrial já existente, quando investir na geração ou pesquisa de tecnologia inovadora, através da instalação de centro de pesquisas, laboratórios ou equipamentos de análise;
III
para empresa industrial existente e em fase de expansão de suas atividades, pelo efetivo aumento da produção, melhoria da qualidade ou da característica do produto, decorrente de inovação tecnológica adotada;
IV
... VETADO ...
§ 1º
Para as empresas de que tratam os incisos II, III e ... VETADO ..., deste artigo, o benefício poderá incidir sobre até o total da parcela relativa ao investimento aplicado, ao aumento da produção e/ou aos indicadores de melhoria da qualidade ou da característica do produto.
§ 2º
Nas hipóteses tratadas neste artigos, o prazo especial poderá alcançar também a importação de equipamento, componente ou matéria-prima.
§ 3º
Será de, no máximo, 48 (quarenta e oito) o número de períodos de apuração abrangidos pelo benefício de que trata este artigo.
Art. 2º
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias não incide sobre a saída de produto industrializado, com fim específico de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante que atender a uma das hipóteses tratadas nos incisos do artigo anterior, com destino a empresa exportadora não revestida da exclusividade referida no inciso I, do parágrafo 5º do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a permitir à empresa que preencher qualquer das condições previstas no artigo 1º:
I
receber, por transferência, crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para pagamento de seus débitos de imposto; e
II
Transferir crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para pagamento a fornecedores situados neste Estado, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações realizadas pela detentora no período.
Art. 4º
Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI referentes à aquisição de terreno ou edificação destinada pela empresa à instalação de unidade ou centro de pesquisas que utilizar ou desenvolver novos processos tecnológicos, enquanto mantida essa destinação.
Art. 5º
Parágrafo único
- O parecer referido neste artigo será fornecido por representação departamental designada pelos Reitores das Universidades do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, Federal Fluminense - UFF, Federal do Rio de Janeiro UFRJ e Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ.
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEONEL BRIZOLA Governador