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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 827 de 31 de dezembro de 1984

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias devido por contribuinte deste Estado, nas seguintes hipóteses:

I

para empreendimento industrial a ser implantado com a utilização de tecnologia inovadora, pelo total das operações que realizar;

II

para empresa industrial já existente, quando investir na geração ou pesquisa de tecnologia inovadora, através da instalação de centro de pesquisas, laboratórios ou equipamentos de análise;

III

para empresa industrial existente e em fase de expansão de suas atividades, pelo efetivo aumento da produção, melhoria da qualidade ou da característica do produto, decorrente de inovação tecnológica adotada;

IV

... VETADO ...

§ 1º

Para as empresas de que tratam os incisos II, III e ... VETADO ..., deste artigo, o benefício poderá incidir sobre até o total da parcela relativa ao investimento aplicado, ao aumento da produção e/ou aos indicadores de melhoria da qualidade ou da característica do produto.

§ 2º

Nas hipóteses tratadas neste artigos, o prazo especial poderá alcançar também a importação de equipamento, componente ou matéria-prima.

§ 3º

Será de, no máximo, 48 (quarenta e oito) o número de períodos de apuração abrangidos pelo benefício de que trata este artigo.