Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 827 de 31 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a permitir à empresa que preencher qualquer das condições previstas no artigo 1º:
I
receber, por transferência, crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para pagamento de seus débitos de imposto; e
II
Transferir crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para pagamento a fornecedores situados neste Estado, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações realizadas pela detentora no período.