Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 827 de 31 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias não incide sobre a saída de produto industrializado, com fim específico de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante que atender a uma das hipóteses tratadas nos incisos do artigo anterior, com destino a empresa exportadora não revestida da exclusividade referida no inciso I, do parágrafo 5º do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.