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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 827 de 31 de dezembro de 1984

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Art. 5º

- Compete às Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Tecnologia e de Fazenda, e ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro caracterizar a utilização de tecnologia inovadora, sempre com base em parecer formal das instituições universitárias oficiais sediadas neste Estado.* Art. 5º - Competirá aos Secretários de Estado de Fazenda e de Ciência e Tecnologia, através de resolução conjunta, a caracterização dos projetos tecnológicos de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado que farão jus aos benefícios fiscais de ampliação de prazo para pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de suspensão do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, sempre com base em parecer formal de especialistas indicados pelas Universidades e Instituições de Pesquisa sediadas neste Estado e credenciadas pelo Conselho de Administração da FLUTEC.* Nova redação dada pelo art 12 da Lei nº 1288/1988.Revogado pela Lei 9809/2022.(o art. 12 da Lei 1288/1988 foi revogado pela Lei 9809/2022)

Parágrafo único

- O parecer referido neste artigo será fornecido por representação departamental designada pelos Reitores das Universidades do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, Federal Fluminense - UFF, Federal do Rio de Janeiro UFRJ e Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ.