Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7684 de 11 de setembro de 2017
INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 06 de setembro de 2017.
Fica instituído o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro com os seguintes objetivos:
articular as atividades das instituições e órgãos públicos que atuam, no Estado, nas várias etapas voltadas a realização do transplante de medula óssea, visando a orientação de doadores e receptores e a eficácia dos serviços disponíveis;
mobilizar e integrar os recursos institucionais, humanos, tecnológicos, administrativos, econômicos e financeiros para a ampliação do número de doadores e do atendimento à demanda;
estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue de cordão umbilical e placentários, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;
servir de central de referência para informar e orientar doadores, receptores e profissionais da saúde;
organizar o fluxo de informações, de tipificação e de cadastro de doadores no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, do Instituto Nacional do Câncer – INCA/MS;
operacionalizar no Estado as disposições das Portarias Técnicas do Ministério da Saúde, sobre o Transplante de Medula Óssea e Outros Precursores Hematopoéticos;
informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue de cordão umbilical e placentário;
desenvolver atividades de orientação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área da saúde;
proceder à busca ativa de doadores, providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano – HLA, captar, preparar, analisar e preservar o sangue de cordão umbilical e placentário;
prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores e receptores;
portal na internet reunindo num mesmo ambiente virtual todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;
organizar cadastro centralizado de doadores, receptores, hemocentros, laboratórios e centrais de transplante, articulado com o sistema nacional;
O Programa instituído por esta Lei será Coordenada pela Central de Notificação do Sistema Estadual de Doação e transplante com a participação de:
Centrais de transplante do Estado do Rio de Janeiro e outras que venham a ser criadas e cadastradas pelo Ministério da Saúde, no Estado;
Centros de Transplante e Hemocentros, públicos e privados cadastrados e credenciamentos junto ao Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde para atuar no transplante de Medula Óssea, no Estado.
O encaminhamento desses candidatos ao Hemocentro mais próximo, previamente designado pela Secretaria de Saúde;
O sistema de informação aos Hemocentros sobre a grade de distribuição dos exames de histocompatibilidade aos laboratórios previamente cadastrados no SUS;
receber e enviar ao Rio Transplante os exames realizados pelos laboratórios e demais informações necessárias à implantação do cadastro do doador;
manter atualizadas as informações relativas ao Transplante de Medula Óssea e sobre a capacitação de doadores, no sistema de informações sobre a saúde do Estado bem como o arquivo contendo as informações repassadas ao Rio Transplante;
Implantar o Banco Estadual de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário, na Fundação Pró-Sangue Hemocentro do Rio de Janeiro, que deverá:
conservar com absoluta observância das normas técnico – cientifica e jurídica especificas, o material doado.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, com organizações não-governamentais e com empresas privadas para viabilizar a infra-estrutura necessária a manutenção do Programa instituída por esta Lei.
As campanhas de estimulação de doação de medula óssea, conforme estipuladas no inciso III do artigo 1º desta Lei, deverão ocorrer preferencialmente durante a 2ª semana do mês de dezembro de cada ano, na Semana de Conscientização do Doador de Medula Óssea (Lei Estadual 6199/2012).
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador